quarta-feira, 31 de março de 2010

SEGURO AUTOMÓVEL: EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS SOFRIDOS PELO CONDUTOR

Acórdão n.º 25/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe tenha sido imputada culpa na produção do acidente.


O presente recurso foi admitido no Tribunal Constitucional tendo o seu objecto sido delimitado, pelo que prossegue apenas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 130/94, de 19 de Maio.

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