quarta-feira, 31 de março de 2010

ACESSO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Portaria n.º 182/2010. D.R. n.º 61, Série I de 2010-03-29

Ministério da Justiça

Fixa o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal

SEGURO AUTOMÓVEL: EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS SOFRIDOS PELO CONDUTOR

Acórdão n.º 25/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe tenha sido imputada culpa na produção do acidente.


O presente recurso foi admitido no Tribunal Constitucional tendo o seu objecto sido delimitado, pelo que prossegue apenas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 130/94, de 19 de Maio.

ASAE: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL


Acórdão n.º 84/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes.

«Pretende a recorrente que o Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30/7, diploma que criou a Autoridade de Segurança alimentar e Económica(ASAE) está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida nas alíneas d) e u) do artigo 164.º da CRP, sublinhando ser da competência da AR a criação de órgãos de polícia criminal»
(...)
Contrapõe o MP (na resposta apresentada ao recurso em 1.ª instância) que a ASAE não é uma força de segurança, possuindo antes a natureza de serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, com a missão, além do mais, da fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, e a atribuição, entre outras, de “Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito” — arts. 1.º n.º 1 e 3.º n.º 1 e n.º 2 alínea aa) do Decreto -Lei n.º 274/2007 de 30/07. Mais invoca que em parte alguma do aludido diploma a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas leis orgânicas da P.S.P. ou da G.N.R. (Lei n.º 53/2007 de 31/08 e Lei n.º 63/2007 de 06/11, respectivamente), sendo que como “forças de segurança” deverão apenas ser entendidas as entidades com a função de manutenção da segurança e ordem públicas, manifestamente não compreendida nas atribuições da ASAE».
(...)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de “forças de segurança” quer sobre o conceito constitucional de “forças de segurança” (cf., respectivamente, Acórdãos n.os 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/).

(...)
Fundamentação:

«O “regime das forças de segurança” referido na alínea u), do artigo 164.º, da C.R.P., deve, pois, ser entendido apenas na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos».

É por demais evidente que as normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança. Incluem -se, isso sim, no regime específico da ASAE: uma, insere-se nas atribuições específicas desta autoridade (artigo 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto -Lei n.º 274/2007); outra, confere a este serviço central da administração directa do Estado estatuto processual penal (artigos 15.º e 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto--Lei n.º 274/2007).

5 — Impõe -se concluir, por conseguinte, que a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e o artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) do mesmo diploma, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa.

Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO, ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão n.º 50/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso para uniformização de jurisprudência quando o «acórdão fundamento» corresponda a uma decisão proferida por um tribunal central administrativo, em sede de processo tributário e o «acórdão recorrido» haja sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo

quinta-feira, 25 de março de 2010

Função Pública cria 1300 estágios em Direito

O Governo vai abrir um total de 5000 estágios para jovens em várias áreas, das quais se destaca o Direito, que merece a criação de 1300 vagas em vários organismos estatais em todo os país.

O Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado pretende contribuir para uma melhor inserção dos jovens na vida activa, proporcionando-lhes uma experiência profissional e formativa em contexto real de trabalho, adequada a valorizar as suas qualificações. O Programa destina-se a jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, até 35 anos de idade (à data de início do estágio) e que possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.

Os estágios terão início no dia 1 de Julho de 2010 e decorrem nos órgãos e serviços da administração central (directa e indirecta) do Estado e têm a duração de 12 meses, não prorrogável. A fase de apresentação de candidaturas decorrerá até dia 9 de Abril e terão início na próxima semana, sendo que as listas de candidatos seleccionados será disponibilizada a 26 de Maio. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS / CONSELHO DISTRITAL DE LISBOA.

sábado, 27 de dezembro de 2008

SIMPLESMENTE “INTERNET”

A internet é hoje utilizada por milhões de pessoas em todo o mundo, mas será que podemos confiar cegamente no seu conteúdo? Quais as vantagens e os malefícios desta nova tecnologia que nos invade os lares e monopoliza a nossa vida? Vários autores de renome nacional e internacional já se debruçaram sobre este tema, entre os quais Andrew Keen, Marc Guillaume, Dominique Wolton, entre outros.
Cingindo-nos à análise de textos destes três autores, poderemos chegar a várias conclusões, ou antes chegar a várias interrogações que deixarão o leitor mais atento, e a meditar sobre este assunto.
Segundo Andrew Keen, citado por José Pacheco Pereira, no artigo publicado no Jornal Público, na edição de Sábado, 08 de Setembro de 2007, P. 37, o profissionalismo nos comentários de jornalistas, críticos literários, cientistas, ou especialistas de qualquer área, está a ser posto em causa por simples comentários “amadores” de cidadãos anónimos colocados livremente, e sem qualquer controlo, em blogues disponíveis na blogosfera. É no entanto este ponto, considerado também como uma vantagem por José Pacheco Pereira[1], que permite ao comum dos cidadãos opinar sobre assuntos e áreas que lhes estavam vedadas, não fosse esta tecnologia. A proliferação de “plágios”, boatos, difamações ou outras informações em que a veracidade é posta em causa, não havendo qualquer tipo de autenticidade ou certificação do que é escrito, é para Andrew Keen, um dos graves problemas da Internet. Facilmente, alguém se auto-promove ou difama a imagem de alguém, com comentários anónimos ou notícias falsas, cujas fontes não são reveladas, ou simplesmente não existem. Os download’s ilegais que prejudicam os verdadeiros autores, não lhes sendo pagas quaisquer taxas pela utilização das suas criações, são comparados por este autor a verdadeiros roubos físicos em lojas. No entanto, estes “roubos cibernauticos” são praticados por pessoas, que nunca o fariam fisicamente em qualquer local, revelando a mutação humana que a Internet permite a qualquer ser humano mais incauto. Alguém que seria incapaz de cometer um crime na vida real, no entanto é capaz de o cometer por detrás de um teclado e de um monitor, ignorando que tal acto lhe poderá trazer consequências para a sua vida “real”.
Andrew Keen dá-nos e exemplo da Wikipédia, como “o melhor exemplo da perda de critérios de rigor e qualidade”. A Wikipédia foi um projecto de centralização de informação, de criação de uma enciclopédia colectiva, baseado no método de tentativa erro, no entanto, segundo Andrew Keen, a sua credibilidade está a ser posta em causa, continuando a ser acedida por milhões de pessoas que pretendem aceder a informação credível, que no entanto “não sabem distinguir astronomia de astrologia”.
José Pacheco Pereira apelida Keen de “apocalíptico” e realça o valor da Internet em diversas áreas como a estatística, a sociedade de consumo, entre outras, alegando que as vantagens superam as desvantagens.
Para Dominique Wolton[2], a internet é vista como algo ainda pouco importante, que é facilmente ultrapassada por qualquer meio de comunicação tradicional, realçando a rádio como sua predilecta neste campo. Para este sociólogo, a internet não passa de “Um supermercado de informação” acessível de qualquer parte do mundo, no entanto coloca também a questão da validação dessa mesma informação, indo de encontro à opinião de Andrew Keen. Defende ainda a fiscalização e a aplicação de Leis de controlo neste campo, visto que apenas dessa forma é possível proteger “os mais fracos dos mais fortes”.
Já Marc Guillaume[3], apelida a evolução da Internet de “Comutação”, tendo em conta que interliga dois pontos. Este Professor de Economia, vê a Internet como algo de muito bom e útil, no entanto que deverá ser utilizado com muita cautela, e sem abusos. Para Guillaume, tendo em conta que o cidadão tem acesso a toda a informação a partir de um computador, corre o risco de não a saber utilizar ou filtrar, ou então de não a questionar ficando a ter um conhecimento “mosaico” e não integral do tema. Guillaume compara a utilização da Internet às máquinas de calcular na matemática, em que se nos limitarmos à sua utilização, nunca vamos saber verdadeiramente matemática.
Marc Guillaume, fala-nos de “Hibridação”, que será a “capacidade de acolher uma nova técnica, de uma maneira crítica, para lhe encontrar um lugar. A hibridação é algo que consiste em não rejeitar, mas também em não substituir”.
Será, em meu entender, este o lema que a sociedade deve seguir relativamente à Internet, aceitar, mas não substituir. Os prós superam os contras, estando em constante evolução e melhoramento. Concordo com Dominque Wolton, quando alega que devem haver leis específicas que controlem este espaço, dito virtual, e que ditem algumas regras. Quanto ao Internauta, deve sempre tomar uma atitude crítica e defensiva, quanto aos conteúdos que lhe são apresentados, tanto pela Internet, como pela Rádio ou Televisão.

Leonel Madaíl dos Santos
05 de Dezembro de 2008

[1] PEREIRA, José Pacheco – Está a Internet a matar a nossa cultura? Público. Lisboa. (8 Set. 2007), p. 37
[2] WOLTON, Dominique – Internet, mas… Jornal de Letras. Lisboa (14 Nov 2001), p.9-9.
[3] GUILLAUME, Marc – Podemos ser idiotas com a Internet, uns sábios idiotas. Diário de Notícias. Lisboa (1 Abr 2001), p. 45-48