quarta-feira, 31 de março de 2010

ASAE: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL


Acórdão n.º 84/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes.

«Pretende a recorrente que o Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30/7, diploma que criou a Autoridade de Segurança alimentar e Económica(ASAE) está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida nas alíneas d) e u) do artigo 164.º da CRP, sublinhando ser da competência da AR a criação de órgãos de polícia criminal»
(...)
Contrapõe o MP (na resposta apresentada ao recurso em 1.ª instância) que a ASAE não é uma força de segurança, possuindo antes a natureza de serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, com a missão, além do mais, da fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, e a atribuição, entre outras, de “Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito” — arts. 1.º n.º 1 e 3.º n.º 1 e n.º 2 alínea aa) do Decreto -Lei n.º 274/2007 de 30/07. Mais invoca que em parte alguma do aludido diploma a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas leis orgânicas da P.S.P. ou da G.N.R. (Lei n.º 53/2007 de 31/08 e Lei n.º 63/2007 de 06/11, respectivamente), sendo que como “forças de segurança” deverão apenas ser entendidas as entidades com a função de manutenção da segurança e ordem públicas, manifestamente não compreendida nas atribuições da ASAE».
(...)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de “forças de segurança” quer sobre o conceito constitucional de “forças de segurança” (cf., respectivamente, Acórdãos n.os 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/).

(...)
Fundamentação:

«O “regime das forças de segurança” referido na alínea u), do artigo 164.º, da C.R.P., deve, pois, ser entendido apenas na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos».

É por demais evidente que as normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança. Incluem -se, isso sim, no regime específico da ASAE: uma, insere-se nas atribuições específicas desta autoridade (artigo 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto -Lei n.º 274/2007); outra, confere a este serviço central da administração directa do Estado estatuto processual penal (artigos 15.º e 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto--Lei n.º 274/2007).

5 — Impõe -se concluir, por conseguinte, que a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e o artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) do mesmo diploma, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa.

Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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