quarta-feira, 31 de março de 2010

ACESSO À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Portaria n.º 182/2010. D.R. n.º 61, Série I de 2010-03-29

Ministério da Justiça

Fixa o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal

SEGURO AUTOMÓVEL: EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS SOFRIDOS PELO CONDUTOR

Acórdão n.º 25/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), enquanto exclui da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, mesmo quando o lesado não seja o detentor do veículo ou o tomador do seguro e não lhe tenha sido imputada culpa na produção do acidente.


O presente recurso foi admitido no Tribunal Constitucional tendo o seu objecto sido delimitado, pelo que prossegue apenas ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 130/94, de 19 de Maio.

ASAE: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CRIMINAL


Acórdão n.º 84/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes.

«Pretende a recorrente que o Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30/7, diploma que criou a Autoridade de Segurança alimentar e Económica(ASAE) está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida nas alíneas d) e u) do artigo 164.º da CRP, sublinhando ser da competência da AR a criação de órgãos de polícia criminal»
(...)
Contrapõe o MP (na resposta apresentada ao recurso em 1.ª instância) que a ASAE não é uma força de segurança, possuindo antes a natureza de serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa, com a missão, além do mais, da fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, e a atribuição, entre outras, de “Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito” — arts. 1.º n.º 1 e 3.º n.º 1 e n.º 2 alínea aa) do Decreto -Lei n.º 274/2007 de 30/07. Mais invoca que em parte alguma do aludido diploma a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário do que sucede, por exemplo, nas leis orgânicas da P.S.P. ou da G.N.R. (Lei n.º 53/2007 de 31/08 e Lei n.º 63/2007 de 06/11, respectivamente), sendo que como “forças de segurança” deverão apenas ser entendidas as entidades com a função de manutenção da segurança e ordem públicas, manifestamente não compreendida nas atribuições da ASAE».
(...)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de “forças de segurança” quer sobre o conceito constitucional de “forças de segurança” (cf., respectivamente, Acórdãos n.os 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/).

(...)
Fundamentação:

«O “regime das forças de segurança” referido na alínea u), do artigo 164.º, da C.R.P., deve, pois, ser entendido apenas na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos».

É por demais evidente que as normas questionadas não se incluem no regime geral das forças de segurança. Incluem -se, isso sim, no regime específico da ASAE: uma, insere-se nas atribuições específicas desta autoridade (artigo 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto -Lei n.º 274/2007); outra, confere a este serviço central da administração directa do Estado estatuto processual penal (artigos 15.º e 3.º, n.º 2, alínea aa), do Decreto--Lei n.º 274/2007).

5 — Impõe -se concluir, por conseguinte, que a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e o artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) do mesmo diploma, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa.

Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

DIREITO ADMINISTRATIVO, ACÓRDÃOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão n.º 50/2010. D.R. n.º 62, Série II de 2010-03-30

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação segundo a qual não é admitido recurso para uniformização de jurisprudência quando o «acórdão fundamento» corresponda a uma decisão proferida por um tribunal central administrativo, em sede de processo tributário e o «acórdão recorrido» haja sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo

quinta-feira, 25 de março de 2010

Função Pública cria 1300 estágios em Direito

O Governo vai abrir um total de 5000 estágios para jovens em várias áreas, das quais se destaca o Direito, que merece a criação de 1300 vagas em vários organismos estatais em todo os país.

O Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado pretende contribuir para uma melhor inserção dos jovens na vida activa, proporcionando-lhes uma experiência profissional e formativa em contexto real de trabalho, adequada a valorizar as suas qualificações. O Programa destina-se a jovens à procura do primeiro emprego, desempregados à procura de novo emprego ou jovens à procura de emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação, até 35 anos de idade (à data de início do estágio) e que possuam uma qualificação de nível superior correspondendo, pelo menos, ao grau de licenciado.

Os estágios terão início no dia 1 de Julho de 2010 e decorrem nos órgãos e serviços da administração central (directa e indirecta) do Estado e têm a duração de 12 meses, não prorrogável. A fase de apresentação de candidaturas decorrerá até dia 9 de Abril e terão início na próxima semana, sendo que as listas de candidatos seleccionados será disponibilizada a 26 de Maio. PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS / CONSELHO DISTRITAL DE LISBOA.